CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 150
O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º - Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 4º - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 5º - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado: (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


149
ARTIGOS
151
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 150 da CLT: A Proteção do Salário do Trabalhador

O artigo 150 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um princípio fundamental para a relação de emprego: a proteção do salário do trabalhador. Em termos simples, ele garante que o salário, que é a contrapartida direta do trabalho realizado, seja devidamente pago e que o trabalhador tenha garantias contra descontos indevidos ou reduções arbitrárias.

O Que o Artigo 150 Define?

Este artigo, juntamente com os dispositivos que o complementam na CLT, busca assegurar que o salário:

  • Seja pago em moeda corrente do país: Isso significa que o pagamento deve ser feito em dinheiro, e não em outras formas que possam desvalorizar o montante devido, como vales ou mercadorias (salvo exceções previstas em lei ou acordo).
  • Não sofra descontos não autorizados: O empregador não pode simplesmente descontar valores do salário do empregado sem que haja uma base legal ou autorização expressa do trabalhador.
  • Seja pago em dia: A legislação estabelece prazos para o pagamento do salário, visando evitar que o trabalhador fique sem recursos financeiros.

Importância da Proteção Salarial

A proteção salarial é crucial por diversos motivos:

  • Segurança Financeira do Trabalhador: O salário é a principal fonte de sustento do trabalhador e de sua família. Garantir seu recebimento integral e em dia é essencial para a subsistência e planejamento financeiro.
  • Equilíbrio na Relação de Emprego: Ao proteger o salário, a lei busca manter um equilíbrio entre o poder do empregador e a vulnerabilidade do empregado, que depende do trabalho para sobreviver.
  • Prevenção de Abusos: O artigo 150 atua como um freio contra práticas abusivas por parte de empregadores que poderiam tentar reduzir ou reter indevidamente o pagamento pelo trabalho prestado.

Descontos Permitidos e Não Permitidos

É importante notar que o artigo 150, ao falar em proteção, não proíbe todos os descontos. Existem situações em que o desconto salarial é legalmente permitido, como:

  • Contribuições obrigatórias: Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), contribuições previdenciárias (INSS).
  • Adiantamentos salariais: Se o trabalhador solicitou e autorizou o adiantamento.
  • Descontos autorizados pelo empregado: Para vale-transporte, vale-refeição, plano de saúde, convênios, etc., mediante autorização prévia e escrita.
  • Danos causados pelo empregado: Desde que haja cláusula expressa no contrato de trabalho autorizando o desconto ou em caso de dolo (intencionalidade) do empregado.
  • Faltas e atrasos injustificados: O desconto correspondente ao dia não trabalhado ou ao tempo de atraso é permitido.

Os descontos não permitidos são aqueles que não se enquadram nas situações acima, sendo considerados abusivos e ilegais. Nesses casos, o trabalhador tem o direito de buscar o ressarcimento dos valores descontados indevidamente.

Em Resumo

O artigo 150 da CLT, em conjunto com o arcabouço legal trabalhista, visa garantir que o trabalhador receba o valor integral e pontual pelo trabalho que presta, protegendo seu direito fundamental à remuneração e assegurando sua dignidade e subsistência.